Confira aqui todas as edições da seção “Sindicato Responde”, tradicionalmente publicada no Metalmorfose.
SETEMBRO/OUTUBRO - 2018 – Edição 92
PERGUNTA: Pela nova lei trabalhista, o que é quitação anual?
RESPOSTA: Conforme art. 507-B da lei 13467/2017, é facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato, firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante as autoridades competentes.
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JULHO/AGOSTO - 2018 – Edição 91
PERGUNTA: As empresas podem demitir o empregado CLT (com Carteira de trabalho assinada) e transformá-lo em terceirizado?
RESPOSTA: Pela legislação, o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de terceirizado antes do prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
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MAIO/JUNHO - 2018 – Edição 90
PERGUNTA: O que é a nova rescisão de contrato por acordo?
RESPOSTA: Quando patrão e empregado chegam a um acordo amigável para a saída sem justa causa, será pago metade do aviso prévio e metade da multa sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nesse caso, o trabalhador só poderá sacar 80% do FGTS e não terá acesso ao seguro-desemprego.
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MARÇO/ABRIL - 2018 – Edição 89
PERGUNTA: A aprovação desta “Reforma Trabalhista”, teve que consequên- cias para os trabalhado- res e Sindicatos?
RESPOSTA: Os Sindicatos ficam sem poder de negociação. Se já existiam fraudes contra os trabalhadores na lei antiga, com as proteções que o Movimento Sindical conquistou, imagine agora, nesta “reforma”. Não há fiscalização por parte do Ministério do Trabalho.
O empregado vai assinar o que derem para ele pronto. E vamos ter fraudes, cortes de direitos. Isso já está acontecendo. E a extinção da contribuição sindical tem uma finalidade apenas: enfraquecer os sindicatos, isso é uma realidade.
O trabalhador ficou sem assistência, principalmente a jurídica. A única receita que o Sindicato tinha era a contribuição. O trabalhador que abriu mão, que aderiu a esta reforma, já está, hoje, sem a proteção do seu sindicato. Isso sempre foi o sonho dos patrões, ter o trabalhador fraco e desorganizado.
Vamos ter que começar tudo de novo em termos de organização e luta sindical.
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NOVEMBRO/DEZEMBRO - 2017 – Edição 88
PERGUNTA: Com a nova lei trabalhista, o que muda em relação à homologação da demissão?
RESPOSTA: O trabalhador não conta mais com a prote- ção do Sindicato. Agora, com a Carteira de Trabalho e o comprovante que a empresa vai entregar na rescisão, ele vai sacar o FGTS e requerer o Seguro Desemprego, sem a homologação do Sindicato.
O trabalhador perdeu a segurança que o Sindicato dava ao conferir a rescisão do contrato. Essa proteção acabou.
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NOVEMBRO/DEZEMBRO - 2017 – Edição 87
PERGUNTA: Tenho mais de 50 anos e com a nova lei também poderei dividir as férias?
RESPOSTA: Sim, com a reforma trabalhista o empregado dessa faixa etária poderá dividir em até três vezes o período de férias, negociando o período com a empresa. A reforma não faz exceções da idade.
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SETEMBRO/OUTUBRO - 2017 – Edição 86
PERGUNTA: O estagiário tem direito a férias?
RESPOSTA: Sim. O Estagiário tem direito a recesso (férias) de 30 dias, sempre que o estágio durar um anos ou mais. Preferencialmente, em suas férias escolares. Não há abono de 1/3 das férias.
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NOVEMBRO/DEZEMBRO - 2016 – Edição 81
PERGUNTA: Sou aposentado, continuo trabalhando e agora sofri acidente de trabalho e o INSS não quer pagar meu Auxilio Previdenciário. Como fica isso?
RESPOSTA: O INSS não pode conceder o benefício de “acidente de trabalho”, pois o aposentado que continua ou retorna ao mercado de trabalho não possui direito a outro benefício, exceto o Salário Família e a reabilitação profissional.
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SETEMBRO/OUTUBRO – 2016 – Edição 80
PERGUNTA: O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras?
RESPOSTA: Sim. A recusa é legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa legitimamente exigir trabalho em horas extras suplementares, deverá haver acordo coletivo de trabalho.
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JULHO/AGOSTO – 2016 – Edição 79
PERGUNTA: Existe prazo para a trabalhadora requerer o Salário Maternidade?
RESPOSTA: O prazo para a trabalhadora requerer o salário maternidade é de cinco anos, a contar da data do parto ou da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
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MAIO/JUNHO – 2016 – Edição 78
PERGUNTA: O Patrão é que escolhe a data que o empregado tira férias?
RESPOSTA: Exatamente. O empregador tem o direito de escolher em que mês o seu empregado irá entrar de férias. No entanto, precisa avisar ao empregado com uma antecedência mínima de 30 dias, para que o trabalhador possa se programar. Diz o Art. 136 da CLT: “A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”.
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MARÇO/ABRIL – 2016 – Edição 77
PERGUNTA: quando aumenta o salário mínimo em janeiro, pelo Governo, eu não recebo esse aumento. Está certo?
RESPOSTA: de fato você não recebe. Esse aumento salarial de janeiro que é repassado pelo governo, é só para quem ganha salário mínimo e para os aposentados. Os demais trabalhadores são reajustados pelos acordos salariais dos sindicatos. No caso de nosso sindicato é no mês de janeiro, nossa data base.
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JANEIRO/FEVEREIRO – 2016 – Edição 76
PERGUNTA: É permitido assinar a Carteira de Trabalho, simultaneamente, em empresas diferentes?
RESPOSTA: Sim. Não há nenhum impedimento de um trabalhador assinar a Carteira Profissional de Trabalho em dois ou mais empregos, de forma simultânea, no setor privado e desde que em horários diferentes.
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NOVEMBRO/DEZEMBRO – 2015 – Edição 75
PERGUNTA: Porque alguns sindicatos são contra o desconto da contribuição sindical?
RESPOSTA: O art. 572 da CLT prevê que será descontado de todo o trabalhador um dia de salário no mês de março. Da importância arrecadada será feito crédito pela Caixa Econômica Federal na seguinte forma: 5% para a Confederação, 10% para o Governo, 10% para as Centrais Sindicais, 15% para a Federação e 60% para o Sindicato. Como se pode ver, todos ganham, mas, só o Sindicato leva a fama de cobrar.
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SETEMBRO/OUTUBRO – 2015 – Edição 74
PERGUNTA: Sou metalúrgico e quero saber qual diferença de Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho, assinados pelo Sindicato?
RESPOSTA: A Convenção Coletiva de Trabalho é firmada entre Sindicato de trabalhadores e sindicato patronal que abrange toda a Categoria. Acordo Coletivo de Trabalho é um acordo firmado entre o Sindicato dos trabalhadores e uma determinada empresa e abrange os trabalhadores da empresa.
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JULHO/AGOSTO – 2015 – Edição 73
PERGUNTA: Sou aposentado por invalidez e passei em concurso público. O que devo ou posso fazer? Tenho o direito antes ir ao INSS e comunicar minha “baixa” da Aposentadoria?
RESPOSTA: Quando você for chamado para assumir o cargo deverá comparecer ao INSS antes de assinar o termo de posse e solicitar o cancelamento da sua Aposentadoria por Invalidez por retorno voluntário ao trabalho. Será dado um Protocolo, o qual poderá ser apresentado no órgão.
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MAIO/JUNHO – 2015 – Edição 72
PERGUNTA: Estou aposentado e continuo trabalhando. Sofri acidente de trabalho. Posso optar em receber a Aposentadoria ou o Auxílio Previdenciário, que é mais vantajoso?
RESPOSTA: Não. Em razão da Aposentadoria ser irreversível e irrenunciável, o retorno ou a continuidade ao trabalho não asseguram nenhum benefício, apenas a obrigação de contribuir.
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MARÇO/ABRIL – 2015 – Edição 71
PERGUNTA: Caso me aposente e continue trabalhando posso deixar de contribuir para o INSS?
RESPOSTA: Não. Tanto para o trabalhador do setor privado quanto para o autônomo, a contribuição para o INSS é obrigatória. Projeto para extinção do desconto para aposentados esta em tramitação a mais de cinco anos no Congresso.
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JANEIRO/FEVEREIRO – 2015 – Edição 70
PERGUNTA: A empresa pode descontar o Vale Transporte do estagiário?
RESPOSTA: Para a modalidade de estágio, não é obrigatória a concessão de Auxílio Transporte. No entanto, cabe à empresa a decisão de descontar o valor, já que não está expressa na Lei. Pela nossa experiência, a prática de mercado é não descontar.
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NOVEMBRO/DEZEMBRO – 2014 – Edição 69
PERGUNTA: O que faço para ser diretor do Sindicato?
RESPOSTA: Ser associado do SINTIMESC ter mais de dois anos de exercício na Categoria ou da profissão, ser maior de 18 anos, ter disposição para ajudar a defender os Trabalhadores da Categoria e espirito de liderança e capacidade de mobilização.
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SETEMBRO/OUTUBRO – 2014 – Edição 68
PERGUNTA: Vou pedir demissão do emprego atual. Sou obrigado a cumprir o aviso prévio?
RESPOSTA: Não: você não é obrigado a cumprir o aviso prévio. Entretanto, deverá indenizar o aviso prévio, ao empregador pelo período de 30 dias de salário. O Valor é deduzido de suas verbas rescisórias. Salvo condição prevista em convenção coletiva de trabalho.
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JULHO/AGOSTO – 2014 – Edição 67
PERGUNTA: Fiquei viúva e recebo pensão por morte do meu marido. Se eu me casar de novo, perco o benefício?
RESPOSTA: Pelo regime geral da Previdência Social, você pode casar tranquilamente, porque não deixa de receber o benefício. Se o segundo marido falecer também, a viúva poderá optar por passar a receber o melhor benefício. Só não pode acumular as duas pensões por morte.
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MAIO/ JUNHO – 2014 – Edição 66
PERGUNTA: Posso pagar INSS recebendo seguro desemprego?
RESPOSTA: Sim, pode pagar o INSS como segurado facultativo, através de guia própria (GPS), cujo código é 1406, usando número do seu PIS como identificador.
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MARÇO/ ABRIL – 2014 – Edição 65
PERGUNTA: Sou obrigada a comunicar minha gravidez ao chefe?
RESPOSTA: Não. Mesmo que o empregador desconheça a gravidez, a estabilidade está assegurada por lei e, caso seja demitida, terá direito a garantia de emprego, que vai até cinco meses após o parto.
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JANEIRO/ FEVEREIRO – 2014 – Edição 64
PERGUNTA: Quais benefícios que não precisam de carência no INSS?
RESPOSTA: Carência é o número mínimo de contribuições necessárias para se pleitear um benefício junto ao INSS. Benefícios que não precisam de carência junto ao INSS: Pensão por morte; Auxilio reclusão; Salário família; Auxilio acidente de qualquer natureza; Salário maternidade, para as seguradas: empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
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NOVEMBRO/ DEZEMBRO – 2013 – Edição 63
PERGUNTA: O que é Terceirização?
RESPOSTA: Processo pelo qual uma empresa deixa de executar uma ou mais atividades realizadas por trabalhadores diretamente contratados e as transfere para outra empresa
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SETEMBRO/ OUTUBRO – 2013 – Edição 62
PERGUNTA: Quantas aposentadorias eu posso acumular?
RESPOSTA: Você pode acumular duas aposentadorias. Uma no regime previdenciário (INSS) e outra no regime próprio (servidor público). Além disso, também pode receber a pensão por morte.
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JULHO/ AGOSTO – 2013 – Edição 61
PERGUNTA: O que é “desaposentadoria”?
RESPOSTA: “Desaposentadoria” é a possibilidade de o segurado do INSS que segue trabalhando ou retorna ao mercado – após se aposentar – requerer novo cálculo para aumentar o benefício. O novo valor se dá pela incorporação no cálculo do período trabalhado após a aposentadoria.
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MAIO/ JUNHO – 2013 – Edição 60
PERGUNTA: Minha mãe pagou INSS durante mais de um ano. Ela pode se aposentar por idade?
RESPOSTA: Não. Trabalhadores filiados a partir de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Se tiver carência de contribuições, sua mãe pode receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
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MARÇO/ ABRIL – 2013 – Edição 59
PERGUNTA: Qual o teto máximo de salário, para ter direito a receber o salário-família?
RESPOSTA: O salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de R$ 33,16, para quem ganhar até R$ 646,55. Quem receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor será de R$ 23,36.
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JANEIRO/FEVEREIRO – 2013 – Edição 58
PERGUNTA: Fui aposentado por invalidez e a empresa não quer dar baixa na carteira de trabalho. Por quê?
RESPOSTA: A baixa na carteira de trabalho só pode ocorrer após cinco anos da aposentadoria, pois conforme Art. 475 da CLT, nesse período pode ocorrer a recuperação do segurado e o benefício é cancelado e o trabalhador deverá voltar ao trabalho.
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NOVEMBRO/DEZEMBRO – 2012 – Edição 57
PERGUNTA: O que é Abono Pecuniário?
RESPOSTA: Abono Pecuniário ou Abono de Férias é o direito que tem o empregado de converter 1/3 de suas férias em dinheiro. É uma opção exclusiva do empregado e não depende de permissão do patrão.
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SETEMBRO/OUTUBRO – 2012 – Edição 56
PERGUNTA - O meu contrato de trabalho foi assinado por uma empresa com sede em Florianópolis, mas trabalho em outra cidade. Qual sindicato me representa?
RESPOSTA - Você é representado pelo sindicato da cidade em que você exerce funções profissionais. Assim como reajuste salarial, ação trabalhista, bem como toda orientação na área trabalhista.
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JULHO/AGOSTO – 2012 – Edição 55
PERGUNTA: Sou aposentado, mas continuo trabalhando. Requeri o Auxílio-Doença e a Previdência negou.
Está correto?
RESPOSTA: Sim. A legislação previdenciária não prevê o recebimento cumulativo de aposentadoria com o o Benefício do Auxílio-Doença.
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MAIO/JUNHO – 2012 – Edição 54
PERGUNTA: Trabalho em duas empresas, com contrato de trabalho ativo. Posso contar os dois períodos para tempo de aposentadoria?
RESPOSTA: Não. Você só pode contar os dois contratos de trabalho para a soma do valor do benefício a receber até o teto máximo previdenciário que atualmente é de R$ 3.916,20.
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MARÇO/ABRIL – 2012 – Edição 53
PERGUNTA: Vou completar 25 anos de trabalho em atividade especial. Quando requerer a minha aposentadoria vou ser prejudicado pelo fator previdenciário?
RESPOSTA: Não. Você só é prejudicado pelo fator previdenciário se tiver algum tempo de trabalho comum em seus Contratos de trabalho nesses 25 anos.
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JANEIRO/FEVEREIRO – 2012 – Edição 52
PERGUNTA: Tenho direito a gozar férias juntamente com período de minhas férias escolares?
RESPOSTA: A lei diz que somente o estudante menor de 18 anos, terá direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
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NOVEMBRO/DEZEMBRO – 2011 – Edição 51
PERGUNTA: Fui atingido pela enchente e saquei FGTS. Caso eu for demitido como fica o cálculo da multa do FGTS?
RESPOSTA: O Saque do FGTS durante contrato de trabalho não prejudica no cálculo da multa rescisória.Ocorrendo sua demissão, no valor para fins rescisórios informado pela Caixa Econômica Federal contará todo o valor sem o saque.
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SETEMBRO/OUTUBRO – 2011 – Edição 50
PERGUNTA: Trabalho 8 horas e 48 minutos, diariamente, para compensar o sábado. Quando o sábado é feriado, como
fica este dia?”
RESPOSTA: Na semana em que o sábado é feriado não deve ocorrer a compensação. Caso não haja a redução da jornada, os minutos acrescidos devem ser pagos como hora extra.
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