O empregador pode fiscalizar a produtividade e o cumprimento de normas por meio do acesso remoto a sistemas ou a geolocalização do trabalhador, por exemplo. Esse monitoramento faz parte do seu poder diretivo, mas precisa ser razoável e relacionado ao trabalho, além de estar previsto em contrato.
Esse controle não pode ser exagerado ou abusivo, invadindo a privacidade do trabalhador e afetando a sua dignidade. A fiscalização feita pelo empregador não pode ir além da jornada de trabalho e invadir a vida pessoal do trabalhador. O respeito à vida particular e ao descanso são direitos garantidos pelas leis trabalhistas.

Fonte TST